A terceirização de mão de obra e serviços é uma realidade inquestionável em todo o mundo e, claro: no Brasil também.
Estatísticas oficiais recentes, dão conta que 25% do total da força de trabalho brasileira, é de "trabalhadores terceirizados" e os resultados econômicos no PIB, pelas empresas contratantes, é de 35% - com viés crescente. - Alguns segmentos; tais como a Indústria de Bens de Consumo, a Área de Tecnologia da Informação, Serviços de Alimentação, de Turismo e de Entretenimento e o próprio Governo, usam intensivamente os serviços terceirizados.
Vivenciamos um boom de emprendimentos e empreendedores ingressando e ofertando serviços para este mercado, e muitos não estão adequadamente preparados e/ou instrumentalizados, para bem atender aos desafios, às demandas vindas dos seus contratantes.
A CAPS acumula grande conhecimento e experiência pelos anos de atuação como ofertante e gestor de serviços e possui amplo domínio sobre o arcabouço legal, jurídico e trabalhista.
Os principais benefícios para sua empresa:
. Reduzir custos operacionais;
. Priorizar os investimentos;
. Contar com especialistas em todas as etapas da operação;
. Manter o foco na atividade fim (core business) e no
efetivo controle de seus planos e estratégia de negócios,
. Otimizar o tempo de seus gestores e profissionais;
. Desobrigar-se de problemas e contenciosos, típicos de
quem contrata diretamente os seus empregados
. Conduzir a expansão dos negócio de forma estruturada.
Compartilhando saberes:
Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.
É um procedimento administrativo que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio da empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua atividade principal.
A lei da Reforma Trabalhista (que vigora desde 11.11.2017) trouxe nova redação ao art. 4º-A da Lei 6.019/74, estabelecendo que considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (atividade-fim), à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Com a nova lei, a Súmula 331 do TST deverá ser alterada, tendo em vista que um entendimento jurisprudencial não pode superar o que a lei estabelece. Vale ressaltar que a terceirização da atividade-fim foi considerada válida a partir de nov/2017, ou seja, os fatos ocorridos antes da reforma ainda poderão ser julgados conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST.
Mesmo diante desta importante inovação quanto à terceirização, é necessário que as empresas tomadoras de serviços adotem critérios na contratação da empresa prestadora de serviços, acompanhando inclusive a evolução do vínculo laboral daqueles empregados envolvidos na prestação dos serviços, principalmente no que se refere aos direitos trabalhistas.
A prática nos mostra que, mensalmente, as empresas tomadoras repassam às empresas prestadoras de serviços os valores relativos aos salários, benefícios, encargos sociais, 1/12 avos de férias acrescidos do terço constitucional, 13º Salário, etc., o que em muitos casos acabam não sendo repassados aos seus empregados, e tampouco tendo a destinação devida.
As empresas contratantes dos serviços terceirizados podem ser subsidiariamente responsáveis pelos direitos previdenciários e trabalhistas não pagos pela prestadora em eventual demanda trabalhista, independentemente daqueles estarem registrados pela empresa prestadora.
Cotidianamente, vemos na Justiça do Trabalho inúmeras ações trabalhistas envolvendo praticamente todos os setores de nossa economia (Autarquias e Empresas Públicas, Bancos, Indústrias, Empresas em geral, condomínios, etc.), as quais acabam sendo condenadas a novamente pagarem verbas que já haviam sido repassadas às empresas terceirizadoras durante todo o contrato.
Não obstante, diariamente são noticiados que empresas prestadoras de serviço e seus respectivos sócios simplesmente "desaparecem" da noite para o dia, deixando a mercê todos os seus empregados, que sem alternativa, acabam por acionar judicialmente as empresas tomadoras dos serviços para verem garantidos seus direitos trabalhistas.
Por isso, é importante vincular os pagamentos mensais à apresentação dos holerites, cartões ponto e recibos de benefícios (VT e VR), dos empregados terceirizados, além da apresentação da GFIP/SEFIP ou eSocial, com a devida quitação dos valores fundiários, bem como a guia GPS relativa ao recolhimento previdenciário.
Desta forma, é de fundamental importância que a empresa tomadora adote critérios rígidos para a escolha das empresas terceirizadas, exigindo a apresentação de "dossiê" contendo diversos documentos e certidões negativas, buscando referências da mesma perante outros tomadores de serviços, aferindo sua capacidade financeira, entre outras medidas.
A contratação de empresa idônea evita aborrecimentos futuros!